Estatuto e Regulamento de Mercocidades
PREÂMBULO
Os Governos Locais reunidos em Assembleia Geral de MERCOCIDADES, na cidade de São Paulo – Brasil, no dia 14 de novembro de 2015, por seus (suas) chefes democraticamente eleitos (as) ou por seus (suas) representantes legais mandatados (as) para esse fim,
CONSIDERANDO as razões que justificaram a iniciativa da aprovação do Estatuto até então vigente, aprovado na II Reunião de Prefeitos do MERCOSUL, realizada na cidade de Porto Alegre – Brasil, nos dias 05 e 06 de setembro de 1996, onde foram destacados:
a) os fins consagrados na Ata de Fundação da MERCOCIDADES, quando da Reunião ocorrida na cidade de Assunção – Paraguai em 10 e 11 de novembro de 1995;
b) que as cidades constituem espaços de interação humana de importância crescente e suas organizações administrativas representam entidades ativas de participação política que não podem estar alijadas à globalização das relações internacionais;
c) que a participação municipal ocupa um papel essencial nos processos de integração regional;
CONSIDERANDO o novo contexto de relações internacionais e da integração regional onde se destacam o MERCOSUL e a UNASUL;
Resolvem aprovar o seguinte:
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
Da Denominação
Art. 1° – Sob a denominação de MERCOCIDADES reconhece-se uma entidade sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social e demais Resoluções emanadas de seus órgãos.
Dos Fins
Art. 2° – A MERCOCIDADES é constituída por um conjunto de governos locais da América do Sul para o cumprimento dos seguintes fins e objetivos:
1. Favorecer a integração regional e a participação das cidades na estrutura orgânica e institucional do MERCOSUL e da UNASUL;
2. Perseguir a co-decisão em suas áreas de competência para o MERCOSUL e UNASUL;
3. Incidir nas agendas internacionais e nos organismos multilaterais;
4. Impulsionar a criação de alianças entre as cidades através de suas instâncias, promovendo o diálogo, desenvolvendo ações, programas e projetos de interesse comum intermunicipal na construção de uma agenda estratégica do processo de integração;
5. Promover o diálogo e a cooperação entre as redes de cidade sul-americanas;
6. Adotar compromissos referentes à Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável;
7. Adotar uma agenda autônoma concreta baseada em indicadores e metas próprias para as cidades dos países do MERCOSUL e da UNASUL;
8. Criar mecanismos de cooperação entre as cidades sul-americanas, a fim de facilitar o intercâmbio de experiências e informações, bem como o acesso dos cidadãos e cidadãs aos centros municipais de pesquisas, desenvolvimento tecnológico e cultural;
9. Estabelecer e impulsionar convênios e serviços recíprocos entre os diversos membros e redes que vierem a se formar, aprovados pelo voto de maioria simples das cidades membros do Conselho da Rede;
10. Potencializar os recursos humanos e as experiências administrativas para gestões locais;
11. Coordenar a planificação e a promoção de ações vinculadas ao desenvolvimento urbano das cidades;
12. Coordenar projetos e desenvolver programas integrados com o objetivo de facilitar a realização de serviços e qualificar a infraestrutura urbana;
13. Propugnar a cooperação entre governos locais no campo das ciências e da tecnologia;
14. Desenvolver e potencializar atividades comuns e integradas vinculadas à cultura, recreação, esporte e turismo;
15. Desenvolver e planejar o turismo regional;
16. Realizar estudos e colaborar na elaboração de planos e estratégias na área urbana e ambiental com o objetivo de harmonizar e coordenar as ações nesta área;
17. Colaborar na planificação das políticas e planos de desenvolvimento das cidades, levando em conta a necessidade de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs;
18. Impulsionar a adoção de políticas adequadas para prevenir a violência nas cidades, lutando por uma segurança democrática, incentivando o respeito à diversidade e a luta contra todo tipo de discriminação, xenofobia e racismo;
19. Impulsionar a formulação, adoção e avaliação de políticas públicas comuns nas cidades-membro da Rede;
20. Impulsionar a criação de Unidades Temáticas entre governos locais, com representação integrada, para a planificação e o desenvolvimento de projetos comuns e regionais;
21. Propugnar e conscientizar sobre a participação cidadã e a inclusão social, que conduz ao exercício ativo dos direitos no âmbito político, econômico, social e cultural, assim como lutar pela concretização da cidadania regional;
22. Identificar as causas de acentuação das desigualdades sociais a fim de propor e apoiar soluções possíveis de serem executadas pelos governos locais;
23. Difundir uma cultura democrática e democratizante nos níveis local, regional e nacional, estabelecendo uma relação mais estreita de cooperação para, através dos governos locais, definir políticas sociais adequadas;
24. Estudar e impulsionar, através dos diversos governos locais, a implantação de políticas coordenadas que tornem os serviços públicos acessíveis às parcelas mais pobres da população, integrando-as ao desenvolvimento social e cidadão;
25. Promover e fortalecer a integração de MERCOCIDADES com outras instituições internacionais;
26. Promover e apoiar o acesso a financiamentos internacionais de governos locais em nível regional e global.
Parágrafo único: A entidade poderá, igualmente, realizar toda e qualquer ação ou gestão destinada aos fins e objetivos propostos, sendo os anteriormente enunciados não limitativos do objeto geral de MERCOCIDADES.
Da Sede
Art. 3°– A Sede de MERCOCIDADES será na cidade de Montevidéu, Uruguai. Nos Escritórios da Secretaria Técnica Permanente.
Da Duração
Art. 4° – O período de duração da entidade é por tempo indeterminado.
Das Cidades-membro
Art. 5° – Podem associar-se a MERCOCIDADES todas as cidades dos países pertencentes ao MERCOSUL e à UNASUL cujos governos tenham sido eleitos democraticamente.
Parágrafo único – Cláusula democrática: Os (as) Chefes de Governos Locais ou seus(suas) representantes se comprometem a estabelecer que a plena vigência das instituições democráticas é um pressuposto indispensável para a participação no desenvolvimento de MERCOCIDADES, prevendo-se que, para o caso de ruptura da ordem institucional, se realizem consultas entre os Governos das cidades-membros e a afetada, tendentes a lograr soluções que restabeleçam a situação de direito. No caso de que as consultas sejam infrutuosas, as partes considerarão a aplicação de medidas pertinentes.
Dos Colaboradores
Art. 6° – Podem participar de MERCOCIDADES, como colaboradores, as demais instâncias dos governos sub-nacionais dos países pertencentes ao MERCOSUL e à UNASUL que manifestem sua vontade de fazê-lo e cujos governos tenham sido eleitos democraticamente. A cooperação com Consórcios e Associações de Municípios será realizada por meio de convênios.
Art. 7° – O conjunto das cidades-membro e colaboradores constituirá rede articulada de relacionamento agregando potência sinérgica em suas ações.
Capítulo II
Das Instâncias da Rede
Art. 8° – São instâncias de MERCOCIDADES:
I. Cúpula de Chefes de Governo;
II. Conselho;
III. Diretoria Executiva:
i. Presidência;
ii. Vice-presidências Temáticas;
iii. Comissão Diretiva.
iv. Secretaria Executiva.
IV. Colegiado de Coordenadores das Unidades Temáticas:
i. Unidades Temáticas.
V. Secretaria Técnica Permanente.
VI. Comissão fiscal
VII. Comissão Eleitoral
Seção I – Da Cúpula de Chefes de Governo
Art. 9° – A Cúpula de Chefes de Governo é o órgão máximo de deliberação e alta direção da Rede.
Art. 10º – A Cúpula de Chefes de Governo será constituída pelos (as) Chefes de Governo das cidades-membro, eleitos (as) democraticamente.
Parágrafo único: Os (as) Chefes de Governo municipais poderão fazer-se representar, por razões de força maior, pelo (a) Vice Chefe de Governo ou por um (a) representante de primeiro nível, devidamente designado (a).
Art. 11° – O (a) Chefe de Governo da cidade que estiver ocupando a Presidência da Rede presidirá as reuniões da Cúpula de Chefes de Governo, devendo ser auxiliado (a) por um (a) Vice-Presidente (a) Temático (a) ou por um (a) membro da Comissão Diretiva de sua livre escolha.
Parágrafo único: Nas hipóteses em que se fizer necessário, o (a) Presidente (a) da Rede, além de seu voto ordinário, terá voto de qualidade.
Art. 12° – São funções privativas da Cúpula de Chefes de Governo:
I. Aprovar o presente Estatuto, bem como eventuais propostas de alterações;
II. Eleger os integrantes do Conselho, a sede da Presidência, das Vice-Presidências Temáticas e das cidades coordenadoras e integrantes de cada uma das Unidades Temáticas da Rede definidas para o período;
III. Aprovar a política geral e as estratégias de atuação da Rede definidos pela Diretoria Executiva, em consonância com os fins consagrados no presente Estatuto;
IV. Aprovar o Regulamento Interno da Rede e as eventuais propostas de alterações;
V. Apreciar os recursos de decisões de outros órgãos da Rede;
VI. Decidir acerca da dissolução da Rede, segundo os procedimentos estabelecidos no presente Estatuto Social;
VII. Apreciar a prestação de contas do Conselho, da Diretoria Executiva e das Unidades Temáticas;
VIII. Atuar como segunda instância de decisão e arbitragem da Rede;
IX. Atuar como instância de homologação da Rede;
X. Resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 13° – A Cúpula de Chefes de Governo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu (sua) Presidente (a) uma vez por ano ou, extraordinariamente, por convocação de mais de 50% (cinquenta por cento) das cidades-membro da Rede.
Parágrafo primeiro: Nas reuniões ordinárias da Cúpula de Chefes de Governo serão eleitos os (as) membros do Conselho, os (as) titulares da Diretoria Executiva e os (as) titulares das Unidades Temáticas da Rede.
Parágrafo segundo: Nas reuniões ordinárias da Cúpula de Chefes de Governo, o Conselho apresentará relatório do funcionamento da Rede, e das atividades por ela promovidas.
Art.14° – Na reunião anual da Cúpula de Chefes de Governo haverá eleição da cidade-membro que presidirá e sediará a Rede MERCOCIDADES, e das cidades-membro que exercerão as Vice-Presidências Temáticas, entre as quantas que se habilitarem para tal. Para a eleição da sede da Presidência, as cidades que desejem aplicar devem enviar, junto com a solicitação, um Projeto de Trabalho assinado pelo (a) alcalde (sa), intendente (a), prefeito (a), que deverão estar disponíveis para revisão de todos os membros do Conselho. A Secretaria Técnica Permanente e a Comissão Diretiva são os organismos responsáveis por receber e difundir todo o material de habilitação e enviar ao Conselho 3 (três) meses antes da Cúpula de Chefes de Governo.
Art. 15° – As reuniões da Cúpula de Chefes de Governo instalar-se-ão com qualquer número de presentes e todas as suas deliberações dar-se-ão pelo voto da maioria simples dos presentes, tendo o (a) Presidente (a) voto de qualidade.
Da Instalação e quórum
Art. 16º - A Assembleia Geral Ordinária reunirá os sócios hábeis com direito a voto que concorram à convocação. Para participar nas Assembleias será necessário que os sócios comprovem sua identidade na forma que se regulamenta, que assinem um livro especial de assistência para este efeito.
Das maiorias especiais.
Art. 17º - Para a destituição de membros da Rede, a reforma deste Estatuto e a dissolução da entidade, será necessária a resolução por três quintos de participantes a uma Assembleia Ordinária ou Extraordinária, convocada para tais fins.
Seção II – Do Conselho
Art. 18° – O Conselho de MERCOCIDADES é o órgão superior de administração e alta direção de primeira instância da Rede.
Art. 19° – O Conselho será composto por oito cidades-membro de cada país membro do MERCOSUL e da UNASUL, pela Comissão Diretiva, pela Secretaria Executiva e pela Secretaria Técnica Permanente.
Parágrafo primeiro: As cidades membros do Conselho, em razão da cota correspondente a cada país, terão membros suplentes na mesma proporção assinalada no inciso anterior.
Parágrafo segundo: Os países que possuírem apenas uma cidade na Rede terão representação singular no Conselho.
Parágrafo terceiro: Nas reuniões do Conselho de MERCOCIDADES, somente terão direito a voto as cidades que sejam representadas por seu (sua) alcalde (sa), intendente (a), prefeito (a), ou por um (a) representante legalmente designado (a).
Art. 20° – Compete ao Conselho de MERCOCIDADES:
I. Manifestar-se, em nome da Rede, sobre os assuntos de interesse da mesma, em especial aqueles referentes aos processos de integração regional;
II. Definir e promover eventos que projetem a Rede, bem como promovam seus objetivos;
III. Homologar atividades e projetos definidos pela Diretoria Executiva;
IV. Apreciar os pedidos de ingresso e exclusão de membros da Rede;
V. Receber as candidaturas para a Presidência e Vice-Presidências Temáticas, analisá-las e submetê-las à Cúpula de Chefes de Governo;
VI. Aprovar o orçamento da Rede;
VII. Arbitrar conflitos em primeira instância;
VIII. Supervisionar a Diretoria Executiva.
Parágrafo único: As deliberações do Conselho dar-se-ão sempre por maioria simples dos seus membros.
Art. 21° – O Conselho da Rede reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, por convocação da Diretoria Executiva ou, extraordinariamente, sempre que assim se fizer necessário, por convocação da mesma ou por mais de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Parágrafo primeiro: As reuniões do Conselho serão precedidas pela reunião de uma Comissão Assessora composta pelos (as) representantes das cidades membros do Conselho, respeitando-se a mesma proporção do Art. 17º do presente estatuto.
Parágrafo segundo: Cabe à Comissão Assessora preparar a reunião do Conselho, propondo temas que sejam de seu interesse e competência.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 22° – A Diretoria Executiva é um organismo de direção de MERCOCIDADES nos trabalhos de coordenação da Rede.
Art. 23° – A Diretoria Executiva é exercida pelo (a) Presidente (a), pelos (as) Vice-Presidentes (as) Temáticos (as), pela Comissão Diretiva e pelo (a) Secretário (a) Executivo (a).
Art. 24° – Compete à Diretoria Executiva:
I. Definir a política geral e as estratégias de atuação da Rede e das Unidades Temáticas;
II. Exercer as atividades inerentes à gestão administrativa e financeira da entidade;
III. Coordenar o Colegiado de Coordenadores das Unidades Temáticas;
IV. Elaborar e executar o orçamento da Rede;
V. Elaborar e executar o Plano de Trabalho de sua gestão.
i – Da Presidência
Art. 25° – A Presidência será responsável por convocar e presidir os trabalhos do Conselho da Rede e da Diretoria Executiva.
Art. 26° – Compete ao (à) Presidente (a):
I. Representar oficialmente a MERCOCIDADES, bem como designar representante para tanto;
II. Participar com direito a voz e voto nas instâncias deliberativas, tendo o (a) Presidente (a) voto de qualidade;
III. Participar dos encontros de entidades congêneres, podendo o (a) mesmo (a) delegar tal atribuição;
IV. Designar o (a) Secretário (a) Executivo (a) da Rede, podendo delegar atribuições inerentes ao exercício da função;
V. Convocar e presidir reuniões preparatórias para as Reuniões do Conselho;
VI. Representar ativa e passivamente a Rede, judicial ou extrajudicialmente, podendo assumir compromissos e assinar títulos de qualquer espécie;
VII. Delegar poderes para que os membros da Diretoria Executiva representem a Rede.
Parágrafo primeiro: O (A) Chefe do Executivo designado (a) como Presidente (a) poderá transferir para o seu município as atividades administrativas que entender pertinentes ao bom e fiel cumprimento de seu mandato.
Parágrafo segundo: O mandato da Presidência terá duração de 1 (um) ano, devendo coincidir com a realização das reuniões ordinárias da Cúpula de Chefes de Governo, podendo haver reeleição para o cargo uma única vez.
ii – Das Vice-Presidências Temáticas
Art. 27° – Compete aos (às) Vice-Presidentes (as) Temáticos (as):
I. Participar, com direito a voz e voto, da Diretoria Executiva;
II. Promover a Rede junto aos governos locais da região;
III. Auxiliar o (a) Presidente (a) nas atividades da Rede;
IV. Coordenar e mobilizar as cidades-membro da Rede, coordenadoras ou integrantes das Unidades Temáticas afeitas ao seu tema;
V. Promover junto às cidades-membro o tema do qual é responsável.
Parágrafo único: O mandato das Vice-Presidências Temáticas terá duração de 1 (um) ano, devendo coincidir com a realização das reuniões ordinárias da Cúpula de Chefes de Governo, podendo haver reeleição para o cargo uma única vez.
iii – Da Comissão Diretiva
Art. 28° – A Comissão Diretiva é um organismo de apoio da Diretoria Executiva da MERCOCIDADES nos trabalhos de coordenação da Rede.
Art. 29° – A Comissão Diretiva estará conformada pela cidade-membro que estiver exercendo a Presidência, pela cidade-membro que exerceu a Presidência na gestão imediatamente anterior e pela cidade-membro que exercerá a Presidência na gestão imediatamente posterior.
Parágrafo único: Caso haja reeleição da cidade-membro que exerce a Presidência da Rede MERCOCIDADES, a composição da Comissão Diretiva permanece inalterada.
iv – Da Secretaria Executiva
Art. 30° – A Secretaria Executiva será exercida pelo (a) Secretário (a) Executivo (a).
Art. 31° – O (A) Secretário (a) Executivo (a) será responsável pela gestão da Rede e por auxiliar seus trabalhos, segundo orientação da Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro: Os recursos para o funcionamento da Secretaria Executiva correrão por conta da cidade-membro que esteja exercendo a Presidência da Rede. Estes gastos podem compreender, de maneira não exaustiva, os seguintes itens:
1. Local da sede;
2. Remuneração do pessoal;
3. Serviços diversos;
4. Material necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva;
5. Diárias, passagens aéreas e hospedagens.
Art. 32° – Compete ao (à) Secretário (a) Executivo (a):
I. Coordenar as atividades da Rede para a implementação da sua agenda de discussões e proposições;
II. Auxiliar a Presidência nas atividades da Rede;
III. Conduzir e supervisionar as ações da Secretaria Técnica Permanente e das Unidades Temáticas;
IV. Elaborar e submeter o planejamento anual da entidade à aprovação do Conselho;
V. Promover e acompanhar as ações dos (as) Vice-Presidentes (as) Temáticos (as);
VI. Elaborar e apresentar na Cúpula de Chefes de Governo os relatórios de funcionamento e atividades da Rede durante seu mandato;
VII. Manter as cidades-membro da Rede informadas das iniciativas e atividades promovidas pela mesma.
Seção IV – Do Colegiado de Coordenadores das Unidades Temáticas
Art. 33° – O Colegiado é formado pelos (as) Coordenadores (as) das Unidades Temáticas.
Art. 34° – Compete ao Colegiado:
I. Remeter à Diretoria Executiva relatório quadrimestral sobre as atividades das Unidades Temáticas;
II. Apresentar à Diretoria Executiva propostas a serem implantadas a curto, médio e longo prazo pelas Unidades Temáticas;
III. Coordenar as atividades das Unidades Temáticas segundo orientação da Diretoria Executiva, sob supervisão do (a) Secretário (a) Executivo (a).
i – Das Unidades Temáticas
Art. 35° – As Unidades Temáticas constituem instâncias responsáveis pelo desenvolvimento de temas específicos de MERCOCIDADES. Sua sede será em uma das cidades-membro componentes da Unidade Temática.
Art. 36° – Compete às Unidades Temáticas:
I. Formular e propor, dentro de sua área temática, políticas públicas comuns a serem implantadas no âmbito da Rede;
II. Formular e propor, dentro de sua área temática, indicadores comuns a serem adotados pelas cidades integrantes da Rede;
III. Promover pesquisa e divulgação de experiências e políticas públicas desenvolvidas nas mais diversas cidades do mundo;
IV. Promover eventos de discussão acerca do tema de sua responsabilidade, buscando obter propostas a serem defendidas e difundidas pela Rede;
V. Promover missões que permitam a compreensão dos processos que levam a políticas públicas exitosas e permitam sua reprodução;
VI. Preparar um Banco de Dados com informações acerca do tema coordenado.
Seção V – Da Secretaria Técnica Permanente
Art. 37° – A Secretaria Técnica Permanente é um órgão assessor da Diretoria Executiva.
Art. 38° – Compete à Secretaria Técnica Permanente:
I. Dar continuidade à memória institucional da Rede;
II. Apoiar e auxiliar o trabalho técnico e administrativo da Secretaria Executiva;
III. Apoiar e auxiliar o trabalho dos organismos do MERCOSUL e da UNASUL destinados à participação das cidades;
IV. Manter arquivados e difundir os documentos da Rede;
V. Realizar o seguimento do processo de integração, procurando determinar os debates e decisões de interesse para as cidades.
Seção VI – Da Comissão Fiscal
Da integração e mandato.
Art. 39º - A fiscalização das atuações da Rede estará administrada pela Comissão Diretiva, na pessoa de seus membros titulares, os quais ficarão até um máximo de 3 (três) anos em seus cargos e serão eleitos conjuntamente com um número de suplentes preferenciais.
Art. 40º - São faculdades da comissão diretiva em funções de fiscalização:
I. Solicitar à Presidência a convocatória de Assembleia Extraordinária ou convocatória diretamente em caso de que aquela não o faça ou não possa fazê-lo.
II. Fiscalizar os fundos sociais e seus investimentos com qualquer tempo;
III. Inspecionar em qualquer momento os registros contáveis e outros aspectos do funcionamento da Instituição;
IV. Verificar o balanço anual, o qual deverá aprovar ou observar adequadamente antes de sua consideração pela Assembleia Geral;
V. Assessorar a Presidência quando esta se o recomende.
VI. Cumprir qualquer outra função de inspeção ou controle que entenda conveniente ou lhe encomende a Assembleia Geral.
Seção VI – Da Comissão Eleitoral
Da designação e atribuições.
Art. 41º – Tudo relativo à integração e funções da Comissão Eleitoral será assumido pelo Conselho de Mercocidades. O Conselho em exercício destas funções terá a seu cargo a apresentação ante a Assembleia Geral dos candidatos a ocupar os distintos cargos da Rede, assim como difundir o resolvido pela Assembleia Geral para tais efeitos. Tem faculdades para convocar Assembleia Extraordinária em caso de irregularidades graves na eleição.
Das eleições
Art. 42º – Os membros propostos pela Comissão Eleitoral a ocupar funções nos órgãos da Rede serão confirmados e impostos em seus cargos pela Assembleia Geral, mediante maioria simples de votos, deixando constância em atas de designações. O ato eleitoral se realizará durante o desenvolvimento da cúpula, data estabelecida por disposição do Conselho. As pessoas eleitas para desempenhar seus cargos assumirão os mesmos, 10 (dez) dias depois da conclusão do ato eleitoral, mediando comunicação formal a todas as cidades, informando os novos titulares nos cargos eleitos.
Do ingresso à Rede MERCOCIDADES
Art. 43° – O requerimento de solicitação de ingresso na Rede deve ser apresentado, por escrito, ao Conselho de MERCOCIDADES, e será obtida a qualidade de membro ou colaborador postulante com a aprovação da Cúpula de Chefes de Governo.
Art. 44° – O requerimento escrito deverá possuir um perfil da cidade e vir acompanhado de documentação e informações que descrevam suas características.
Parágrafo único: Os documentos em espanhol e português serão considerados igualmente oficiais e autênticos.
Dos Direitos e Obrigações das cidades-membro e dos colaboradores
Art. 45° – As cidades-membro da Rede terão os seguintes direitos:
I. Compor a Cúpula de Chefes de Governo;
II. Votar e ser votado;
III. Participar das instâncias estatuárias da Rede, bem como de outras que porventura venham a ser criadas.
Art. 46° – Os colaboradores terão os seguintes direitos:
I. Participar da Cúpula de Chefes de Governo, sem direito de votar ou ser votado;
II. Participar das reuniões das Unidades Temáticas e Grupos de Trabalho, sem direito a coordenar os mesmos.
Art. 47° – São deveres das cidades-membro e dos colaboradores da Rede:
I. Cumprir e fazer cumprir as presentes disposições estatuárias;
II. Zelar pela observância dos princípios e objetivos da Rede;
III. Participar dos eventos da Rede.
Parágrafo único: A inobservância ou o descumprimento dos deveres acima arrolados ensejará penalidades a serem definidas no Regime Interno da Rede.
Art. 48° – As cidades-membro da Rede não responderão, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela mesma.
Art. 49° – A qualidade de "cidade-membro" ou "colaborador" de MERCOCIDADES pode cessar por decisão da Cúpula de Chefes de Governo, quando esses não cumprirem com suas obrigações estatuárias.
Do Patrimônio
Art. 50° – O patrimônio da Rede estará constituído pelas cotas anuais pagas pelas cidades-membro e pelos colaboradores, pela renda proveniente de suas atividades e por outras contribuições realizadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas no desenvolvimento da entidade.
Parágrafo primeiro: Para a contribuição de cada cidade-membro ou colaborador na composição do patrimônio da Rede, serão observadas as disposições legais a que estão sujeitos.
Parágrafo segundo: A contribuição anual de cada cidade-membro da Rede será proporcional ao seu tamanho populacional, sendo reconhecidas pelo menos 6 (seis) categorias de acordo com a quantidade de habitantes:
1. Cidades de menos de 100.000 habitantes;
2. Cidades de 100.000 habitantes a 499.999 habitantes;
3. Cidades de 500.000 a 999.999 habitantes;
4. Cidades de 1.000.000 a 1.999.999 habitantes;
5. Cidades de 2.000.000 a 2.999.999 habitantes;
6. Cidades de 3.000.000 ou mais habitantes.
Parágrafo terceiro: Os governos estaduais/provinciais colaboradores contribuirão de acordo com as mesmas categorias estabelecidas para as cidades-membro nos termos do parágrafo anterior e do Art. 2° do REGULAMENTO INTERNO DE MERCOCIDADES.
Parágrafo quarto: As cidades da Rede que não estejam em dia com suas cotas não poderão exercer as funções de Coordenação das Unidades Temáticas, Conselho, Presidência e Vice-Presidência Temática.
Art. 51° – Os gastos de funcionamento da Rede serão cobertos pelos recursos provenientes do patrimônio da Rede.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 52° – Aplicam-se aos casos omissos no presente Estatuto as resoluções determinadas pelos órgãos competentes da Rede.
Art. 53° – O Estatuto de MERCOCIDADES deverá passar por processo de revisão a cada 5 (cinco) anos e de reforma a cada 10 (dez) anos.
REGULAMENTO INTERNO DE MERCOCIDADES
Esta normativa regulamenta o funcionamento da Rede de MERCOCIDADES e se baseia no Estatuto Social da Rede aprovado na XX da Cúpula de Chefes de Governo na cidade de São Paulo em novembro de 2015 e suas modificações posteriores.
Art. 1° – O patrimônio da entidade estará constituído pelas cotas anuais pagas pelas cidades-membro, pelos colaboradores, pela renda proveniente das suas atividades e por outras contribuições realizadas por instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas no desenvolvimento de MERCOCIDADES.
Parágrafo único: Para a contribuição de cada cidade-membro na composição do patrimônio da Rede, serão observadas as disposições legais a que estão sujeitas as municipalidades e o seguinte procedimento:
Art. 2° – Fixa-se uma contribuição anual em função do tamanho populacional das cidades:
a) Cidades de menos de 100.000 habitantes: US$ 500;
b) Cidades de 100.000 a 499.999 habitantes: US$ 2.000;
c) Cidades de 500.000 a 999.999 habitantes: US$ 3.000;
d) Cidades de 1.000.000 a 1.999.999 habitantes: US$ 4.000;
e) Cidades de 2.000.000 a 2.999.999 habitantes: US$ 5.000;
f) Cidades de 3.000.000 ou mais habitantes: US$ 6.000.
Art. 3° – Como exceção, cada membro poderá por uma única vez não efetuar a contribuição anual, devendo obter a autorização da Diretoria Executiva.
Sanções
Art. 4° – Aquelas cidades que não cumpriram com seus deveres, com o pagamento de sua contribuição anual e com as disposições de acordo ao estipulado no presente regulamento e nos Estatutos Sociais da Rede, serão passíveis das seguintes sanções:
a) Observação por escrito da Diretoria Executiva solicitando regularizar a situação pela que está omissa;
b) Perda do direito ao voto na Cúpula de Chefes de Governo;
c) Perda do direito de coordenar Unidade Temática, integrar o Conselho e a Diretoria Executiva, até que regularize sua situação;
d) Será considerada como uma cidade-membro que não cumpre com as obrigações estatutárias e ficará sujeita ao que resolva a Cúpula de Chefes de Governo atendendo às recomendações do Conselho segundo o disposto no Estatuto, não sendo requisito indispensável para que a Cúpula resolva como proceder.
Considerando-se como uma escala ascendente as descritas nas letras a, b, c e d, dependendo da gravidade da situação.
Aplicações especiais
Art. 5° –
1. A omissão no pagamento da contribuição anual gerará a aplicação das sanções a e b;
2. A omissão no pagamento da contribuição anual por 2 (dois) anos consecutivamente ou 3 (três) anos alternados gerará a aplicação das sanções a, b, e c;
3. A omissão no pagamento da contribuição anual por 3 (três) anos consecutivamente gerará a aplicação das sanções a, b, c e d.
Art. 6° – As sanções descritas anteriormente serão aplicadas de acordo com os seguintes procedimentos:
1. As sanções a e b serão aplicadas, registradas e supervisionadas pela Secretaria Executiva;
2. As sanções c e d serão aprovadas pela Cúpula de Chefes de Governo, supervisionadas, registradas e controladas pela Secretaria Executiva da Rede com o auxílio da Comissão Diretiva.
Art. 7° – Qualquer outra irregularidade não contemplada conforme o estabelecido no Estatuto Social e no REGULAMENTO INTERNO será decidida pela Cúpula de Chefes de Governo.
Parágrafo único – Ficam os colaboradores passíveis de serem submetidos às mesmas sanções que as cidades-membro.
Administração dos recursos da Rede
Art. 8° – A Diretoria Executiva, auxiliada pelo (a) Secretário (a) Executivo (a), será a encarregada da administração dos recursos da Rede e de observar os gastos que se realizem atendendo aos critérios de austeridade, transparência e em concordância com os fins funcionais de MERCOCIDADES.
Art. 9° – A Diretoria Executiva será a encarregada de fixar as porcentagens dos recursos que se destinarão por rubrica com consulta ao Conselho.
Destino dos Recursos
Art. 10° – Os recursos provenientes das cotas anuais das cidades-membro e dos colaboradores serão destinados a custear a edição da Revista “Diálogo” (publicação oficial da Diretoria Executiva) de difusão das atividades da Rede, o prêmio de Ciência e Tecnologia, atividades de difusão da Rede, publicações dos trabalhos das Unidades Temáticas e toda atividade que some esforços para o melhor desempenho da Rede e que contribua a lograr os fins estabelecidos nos Estatutos Sociais.
Art. 11° – A Diretoria Executiva pode autorizar outras instâncias da Rede a usar seus recursos, bem como efetuar transferência de recursos às mesmas, sendo, em última instância, a responsável dos mesmos.
Prestação de Contas
Art. 12° – A Diretoria Executiva será a responsável por realizar as prestações de contas de sua atuação durante seu mandato, que será apresentada à consideração da Cúpula de Chefes de Governo com a documentação correspondente, respaldando os gastos prestados em dita oportunidade.